STJ — 1098226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 420931f46ff26436113798c3c8c5655ae7aa8eb9da31856d4e4618e3f982ca66
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Pretensão recursal de reconsideração da decisão agravada ou de
submissão do agravo ao colegiado, com pedido de revogação da prisão
preventiva ou de substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada
da decisão que decretou a prisão preventiva impede o conhecimento
do habeas corpus; e (ii) saber se a existência de anterior
impetração, com o mesmo pedido de prisão domiciliar, obsta o exame
da tese por configurar reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus exige instrução mínima adequada, sendo
imprescindível a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva
para permitir o exame de alegações sobre fundamentação do decreto e
adequação de medidas cautelares.
5. A falta do documento essencial inviabiliza a apreciação do writ,
por não se desincumbir o impetrante do ônus de instruir a ação
constitucional.
6. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não
pode ser conhecido quando já submetido em anterior habeas corpus
distribuído nesta Corte, por configurar reiteração de pedido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.