Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ESCUTA ESPECIALIZADA. REPETIÇÃO EM JUÍZO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
PROVA. PROTEÇÃO INTEGRAL À VULNERÁVEL PARA EVITAR SUA REVITIMIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
- "A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do §
2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida quando
justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e
houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu
representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).
- "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não
requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp
n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª, DJEN
10/3/2026).
- No caso, o Juízo de primeira instância concluiu, de forma
motivada, a desnecessidade das diligências requeridas - nova oitiva
da vítima em juízo -, porque não eram imprescindíveis aos
esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. Em momento
nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo
decorrente da não realização das provas requeridas, especialmente
porque a defesa do acusado acompanhou todos os atos da instrução,
não havendo interposto recurso próprio contra as decisões prolatadas
pelo Juiz da causa.
- A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das
referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa".
- Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias
instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras
medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do
infante perante autoridade policial ou judiciária. Trata-se de
método erigido sobre os princípios da proteção integral e do melhor
interesse da criança e do adolescente, que busca respeitar os seus
direitos de pessoa em desenvolvimento. Almeja-se, com isso, evitar a
revitimização da criança no momento do relato dos acontecimentos
aos integrantes das agências formais de controle social, inibindo o
ressurgimento de traumas.
- Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas
pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal e do
relatório psicossocial - conferem credibilidade e firmeza ao
depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela
sofridos. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ,
"para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da
palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em
delitos dessa natureza.
- O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de
consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de
considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a
percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de
inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
- O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo
a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente
praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos
demais elementos de prova - depoimentos das testemunhas e relatório
psicossocial -, assume especial relevância e enseja a condenação.
Precedentes
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ESCUTA ESPECIALIZADA. REPETIÇÃO EM JUÍZO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
PROVA. PROTEÇÃO INTEGRAL À VULNERÁVEL PARA EVITAR SUA REVITIMIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA DEFESA. NÃO INTERFERÊNCIA NA
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
3. "A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do §
2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida quando
justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e
houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu
representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).
4. "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não
requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp
n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª, DJEN
10/3/2026).
5. No caso, o Juízo de primeira instância concluiu, de forma
motivada, a desnecessidade das diligências requeridas - nova oitiva
da vítima em juízo -, porque não eram imprescindíveis aos
esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. Em momento
nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo
decorrente da não realização das provas requeridas, especialmente
porque a defesa do acusado acompanhou todos os atos da instrução,
não havendo interposto recurso próprio contra as decisões prolatadas
pelo Juiz da causa.
6. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das
referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa".
7. Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias
instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras
medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do
infante perante autoridade policial ou judiciária. Trata-se de
método erigido sobre os princípios da proteção integral e do melhor
interesse da criança e do adolescente, que busca respeitar os seus
direitos de pessoa em desenvolvimento. Almeja-se, com isso, evitar a
revitimização da criança no momento do relato dos acontecimentos
aos integrantes das agências formais de controle social, inibindo o
ressurgimento de traumas.
8. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas
pelo Tribunal de origem - especialmente da prova testemunhal e do
relatório psicossocial - conferem credibilidade e firmeza ao
depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela
sofridos. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ,
"para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da
palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em
delitos dessa natureza.
9. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de
consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de
considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a
percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de
inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
10. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo
a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente
praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos
demais elementos de prova - depoimentos das testemunhas e relatório
psicossocial -, assume especial relevância e enseja a condenação.
Precedentes
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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