Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO
EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO
DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE
REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n.
12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no
tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes
do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo
Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar
a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da
prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a
cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.
- Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se
ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n.
13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime
de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou
equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n.
8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à
fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art.
112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência
delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de
norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no
momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
- No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa
ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão
ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu
em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência
delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O
argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de
2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente,
o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas
o momento em que a permanência se encerra.
- Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria
necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal
de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO
EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO
DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE
REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n.
12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no
tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes
do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo
Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar
a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da
prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a
cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.
2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se
ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n.
13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime
de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou
equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n.
8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à
fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art.
112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência
delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de
norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no
momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa
ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão
ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu
em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência
delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O
argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de
2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente,
o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas
o momento em que a permanência se encerra.
4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria
necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal
de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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