STJ — 2266122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a2a141d0f8e2ded806b6f17f81e1c0865c29755bd79f4a77e0a741a089c710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465058
Número de registro na fonte
202601261779
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33a2a141d0f8e2ded806b6f17f81e1c0865c29755bd79f4a77e0a741a089c710. SHA-256 do comentário: 7965366216f8ec673c3bb470ce391036915947e8921c7abbf46e9b032e42601c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que cause prejuízo; inconformismo com a conclusão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
  2. O acordo de não persecução penal é atribuição do Ministério Público, que, por iniciativa própria, mediante requerimento da defesa ou provocação judicial, pronuncia-se de forma motivada, na primeira oportunidade, acerca da possibilidade de sua celebração na hipótese.
  3. No caso concreto, o acórdão dos embargos consignou a apresentação de proposta de ANPP e a recusa pela acusada; o Ministério Público, intimado em contrarrazões aos embargos, opinou pela suspensão para exame da viabilidade e, encaminhada minuta, a defesa manifestou ausência de interesse. Não há omissão do acórdão ou nulidade pela ausência de manifestação ministerial, que ocorreu na primeira oportunidade em que provocado, o que afasta a alegação de prejuízo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que cause prejuízo; inconformismo com a conclusão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O acordo de não persecução penal é atribuição do Ministério Público, que, por iniciativa própria, mediante requerimento da defesa ou provocação judicial, pronuncia-se de forma motivada, na primeira oportunidade, acerca da possibilidade de sua celebração na hipótese. 3. No caso concreto, o acórdão dos embargos consignou a apresentação de proposta de ANPP e a recusa pela acusada; o Ministério Público, intimado em contrarrazões aos embargos, opinou pela suspensão para exame da viabilidade e, encaminhada minuta, a defesa manifestou ausência de interesse. Não há omissão do acórdão ou nulidade pela ausência de manifestação ministerial, que ocorreu na primeira oportunidade em que provocado, o que afasta a alegação de prejuízo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.