STJ — 3138385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c62f42613a271f74f3e879cfb5aeb24673eba2ba87c153ee246a93412933e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465060
Número de registro na fonte
202505054670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19c62f42613a271f74f3e879cfb5aeb24673eba2ba87c153ee246a93412933e9. SHA-256 do comentário: 9ec6d62c1609512b9bc6033e7a1c4d88649aada0b5de3308e03f5bef446d2a9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
  2. O STJ é firme na compreensão de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
  3. A instância de origem salientou que os relatos da vítima, prestados na delegacia e em juízo, foram firmes e coerentes em apontar a autoria do crime ao réu. Salientou, ainda, que as palavras por ela ditas foram corroboradas pelo laudo pericial juntado aos autos e pelas declarações da mãe dela, que relatou haver ouvido da filha que o autor do crime teria sido o insurgente e haver visto as lesões. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória.
  4. Aplica-se ao caso a compreensão externada no seguinte julgado, mutatis mutandis: "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 3.095.484/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
  5. Assim, para se concluir pela necessidade de absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 2. O STJ é firme na compreensão de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3. A instância de origem salientou que os relatos da vítima, prestados na delegacia e em juízo, foram firmes e coerentes em apontar a autoria do crime ao réu. Salientou, ainda, que as palavras por ela ditas foram corroboradas pelo laudo pericial juntado aos autos e pelas declarações da mãe dela, que relatou haver ouvido da filha que o autor do crime teria sido o insurgente e haver visto as lesões. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória. 4. Aplica-se ao caso a compreensão externada no seguinte julgado, mutatis mutandis: "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 3.095.484/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026). 5. Assim, para se concluir pela necessidade de absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.