Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE
PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no
processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão
racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as
limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
- O STJ é firme na compreensão de que, "em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
- A instância de origem salientou que os relatos da vítima,
prestados na delegacia e em juízo, foram firmes e coerentes em
apontar a autoria do crime ao réu. Salientou, ainda, que as palavras
por ela ditas foram corroboradas pelo laudo pericial juntado aos
autos e pelas declarações da mãe dela, que relatou haver ouvido da
filha que o autor do crime teria sido o insurgente e haver visto as
lesões. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência
probatória.
- Aplica-se ao caso a compreensão externada no seguinte julgado,
mutatis mutandis: "O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da
palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes
sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de
violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e
indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n.
3.095.484/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
- Assim, para se concluir pela necessidade de absolvição do réu,
seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório do
feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE
PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no
processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão
racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as
limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
2. O STJ é firme na compreensão de que, "em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
3. A instância de origem salientou que os relatos da vítima,
prestados na delegacia e em juízo, foram firmes e coerentes em
apontar a autoria do crime ao réu. Salientou, ainda, que as palavras
por ela ditas foram corroboradas pelo laudo pericial juntado aos
autos e pelas declarações da mãe dela, que relatou haver ouvido da
filha que o autor do crime teria sido o insurgente e haver visto as
lesões. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência
probatória.
4. Aplica-se ao caso a compreensão externada no seguinte julgado,
mutatis mutandis: "O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da
palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes
sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de
violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e
indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n.
3.095.484/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
5. Assim, para se concluir pela necessidade de absolvição do réu,
seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório do
feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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