STJ — 197262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cf4b2c4811e4b509710ea58b4448aa7c7630adc11dac0c07aef4fee44b36f0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465140
Número de registro na fonte
202401486238
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1cf4b2c4811e4b509710ea58b4448aa7c7630adc11dac0c07aef4fee44b36f0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INDICIAMENTO. ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica falta de justa causa, atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
  2. No caso, a denúncia descreve subtração de energia mediante violação do quadro de medição, havendo, conforme o acórdão recorrido, indícios suficientes de autoria e materialidade, o que evidencia justa causa para a persecução penal.
  3. A nulidade por indiciamento após o recebimento da denúncia não se sustenta, pois o Tribunal de origem consignou inexistir formalização do ato, havendo apenas comunicação ao órgão estatal de identificação.
  4. A invalidação de prova pericial na esfera cível não contamina automaticamente a esfera penal, em razão da independência de instâncias.
  5. A alegada quebra da cadeia de custódia não está demonstrada por prova pré-constituída, sendo inviável a produção probatória na presente via.
  6. A tese sobre a inadequação dos termos do acordo de não persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada, de forma inaugural, por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INDICIAMENTO. ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica falta de justa causa, atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. No caso, a denúncia descreve subtração de energia mediante violação do quadro de medição, havendo, conforme o acórdão recorrido, indícios suficientes de autoria e materialidade, o que evidencia justa causa para a persecução penal. 3. A nulidade por indiciamento após o recebimento da denúncia não se sustenta, pois o Tribunal de origem consignou inexistir formalização do ato, havendo apenas comunicação ao órgão estatal de identificação. 4. A invalidação de prova pericial na esfera cível não contamina automaticamente a esfera penal, em razão da independência de instâncias. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não está demonstrada por prova pré-constituída, sendo inviável a produção probatória na presente via. 6. A tese sobre a inadequação dos termos do acordo de não persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada, de forma inaugural, por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.