STJ — 2162838

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bf897aa009570773bb4114a57181e4d805497961e13ec6f55607d02403da7f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465151
Número de registro na fonte
202402950978
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162838 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bf897aa009570773bb4114a57181e4d805497961e13ec6f55607d02403da7f4. SHA-256 do comentário: fee631f14faf302f24ba208742894f030574f7827abfdc002dc20ee7acf84a1f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, § 2º, AMBOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPORTE EXCLUSIVO NO FATO DE O LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS E PELO HORÁRIO DA ABORDAGEM. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CAMPANA OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PREJUDI…

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, § 2º, AMBOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPORTE EXCLUSIVO NO FATO DE O LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS E PELO HORÁRIO DA ABORDAGEM. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CAMPANA OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DOS DEMAIS PLEITOS, BEM COMO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO CORRÉU. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, com extensão de efeitos ao corréu, e não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS - HORÁRIO DA ABORDAGEM - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no REsp 2216064>>-PE, <<AgRg no HC 750153>>-MT (BUSCA PESSOAL - INVESTIGAÇÃO PRÉVIA - CAMPANA NO LOCAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 815881>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.