STJ — 230251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f6bcf9b873f5cf97bf5320c9a764f6ceae9d6c85654d8b791e2989b0572fd35

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância - após salientar que JHONATAN FERNANDO controla a quantidade de drogas vendidas por seus subordinados, além de administrar os valores arrecadados com esta comercialização, indicando, inclusive as contas bancárias para as quais os valores deveriam ser transferidos, tudo com a colaboração e ajuda na liderança de JEAN CARLOS - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que Jean "é reincidente, possuindo diversas condenações: a) Autos de execução 0000291-87.2007.8.16.0113, referente aos crimes de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes, porte de arma de fogo, receptação, com punibilidade extinta pelo cumprimento de pena em regime fechado. b) Autos 0001880-82.2014.8.16.0109, condenado pelo crime de tráfico de drogas cometido em 01/01/2014, condenação transitada em julgado em 10/03/2017, extinta pelo cumprimento da pena na execução 0000110-83.2016.8.16.0109, em 17/07/2023. c) Autos 0011349-05.2019.8.16.0069, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado ocorrido em 28/04/2012 e é investido também pelo crime de homicídio nos autos 0000299- 73.2021.8.16.0113, 0000506-92.2009.8.16.0113, 0008428-83.2013.8.16.0069. d) Autos 0004210-46.2012.8.16.0069 em fase de instrução pelo crime de tráfico de drogas". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". 4. No mais, tal como dito na decisão que indeferiu o pedido liminar, "o juiz não é preciso ficar adstrito somente às provas citadas pela Polícia ou pelo Ministério Público. Ao contrário do que foi exposto pelo recorrente, o dever de fundamentar as decisões pode ser respaldado por todo o arcabouço probatório documentado nos autos". Pois, "se o juiz entendeu que haveria requisitos suficientes para decretar a prisão preventiva de alguém é porque a inexistência de indiciamento dessa mesma pessoa não se sobrepõe a outros elementos de prova que reputou importantes. Dito isso, não é necessário que registre expressamente que 'o Ministério Público não se vincula à conclusão da autoridade policial', nos termos da jurisprudência dominante. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.