STJ — 230251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f6bcf9b873f5cf97bf5320c9a764f6ceae9d6c85654d8b791e2989b0572fd35
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância - após salientar que JHONATAN
FERNANDO controla a quantidade de drogas vendidas por seus
subordinados, além de administrar os valores arrecadados com esta
comercialização, indicando, inclusive as contas bancárias para as
quais os valores deveriam ser transferidos, tudo com a colaboração e
ajuda na liderança de JEAN CARLOS - apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar que Jean "é reincidente, possuindo diversas
condenações: a) Autos de execução 0000291-87.2007.8.16.0113,
referente aos crimes de quadrilha ou bando, tráfico de
entorpecentes, porte de arma de fogo, receptação, com punibilidade
extinta pelo cumprimento de pena em regime fechado. b) Autos
0001880-82.2014.8.16.0109, condenado pelo crime de tráfico de drogas
cometido em 01/01/2014, condenação transitada em julgado em
10/03/2017, extinta pelo cumprimento da pena na execução
0000110-83.2016.8.16.0109, em 17/07/2023. c) Autos
0011349-05.2019.8.16.0069, pronunciado pelo crime de homicídio
qualificado ocorrido em 28/04/2012 e é investido também pelo crime
de homicídio nos autos 0000299- 73.2021.8.16.0113,
0000506-92.2009.8.16.0113, 0008428-83.2013.8.16.0069. d) Autos
0004210-46.2012.8.16.0069 em fase de instrução pelo crime de tráfico
de drogas".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública".
4. No mais, tal como dito na decisão que indeferiu o pedido liminar,
"o juiz não é preciso ficar adstrito somente às provas citadas pela
Polícia ou pelo Ministério Público. Ao contrário do que foi exposto
pelo recorrente, o dever de fundamentar as decisões pode ser
respaldado por todo o arcabouço probatório documentado nos autos".
Pois, "se o juiz entendeu que haveria requisitos suficientes para
decretar a prisão preventiva de alguém é porque a inexistência de
indiciamento dessa mesma pessoa não se sobrepõe a outros elementos
de prova que reputou importantes. Dito isso, não é necessário que
registre expressamente que 'o Ministério Público não se vincula à
conclusão da autoridade policial', nos termos da jurisprudência
dominante.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.