STJ — 3240243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6791d69342a8807bf67d828a2a87f7cc9316334f576d9c0be7fb3779e70125a2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465257
- Número de registro na fonte
- 202601601871
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA RECONHECIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DO CONTATO FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O que distingue a importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) do estupro (art. 213, caput, do Código Penal) é o emprego de violência ou de grave ameaça. Praticado o ato libidinoso sem a anuência da vítima, mas também sem violência ou grave ameaça, configura-se o crime do art. 215-A; presente um desses elementos, a conduta se amolda ao art. 213, caput.
- Em outro julgado, este colegiado reconheceu "a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida" (HC n. 478.310/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021).
- No caso concreto, o o acórdão é claro ao afirmar que o acusado, com o intuito de satisfazer sua lascívia, constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça, a enviar fotos de cunho íntimo. Conclui-se, dessa forma, que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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