STJ — 2113966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f21699fbbf76c1d2fb5d16ec0449425925bd4026e65d825ef594af4b33eedee
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante aponta, essencialmente, a necessidade de reformar o decidido por conta de omissão.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito infringente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante aponta,
essencialmente, a necessidade de reformar o decidido por conta de
omissão.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito
infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.