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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS
CORPUS NÃO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NEM COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS
RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetrado o habeas corpus depois de escoado o prazo para o
recurso especial, mas a tempo e modo contra acórdão de revisão
criminal já transitada em julgado, não se trata de writ substitutivo
de recurso próprio nem de sucedâneo daquela ação autônoma, pois a
inauguração da competência deste Superior Tribunal pelo seu
ajuizamento na origem torna cognoscível o pedido, sob pena de a
defesa ficar sem nenhuma prestação jurisdicional.
- A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA
(Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), fixou os
parâmetros para a busca pessoal sem mandado: exige-se fundada
suspeita, aferida de modo objetivo a partir de elementos concretos e
anteriores à diligência, relacionada à posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando
informações de fonte não identificada, intuições subjetivas ou a
descoberta casual de situação de flagrância posterior à revista, sob
pena de ilicitude das provas obtidas e das que delas decorrerem.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, com repercussão geral (Tema n. 280), assentou que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante
delito no interior da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados
(Rel. Ministro Gilmar Mendes); tais razões devem ser anteriores ao
ingresso, não bastando a constatação de flagrância posterior a ele.
- Segundo orientação consolidada por esta Corte a partir do
julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a
prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador
para o ingresso domiciliar incumbe, em caso de dúvida, ao Estado,
devendo ser instrumentalizada por declaração escrita, com indicação
de testemunhas sempre que possível, e por registro em áudio e vídeo
da diligência.
- A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência
dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos
ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em
via pública naquele momento.
- No caso, a abordagem não decorreu de mero subjetivismo dos
policiais. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos
indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o
réu estivesse na posse de objeto que constituía corpo de delito,
visto que, depois de receberem informações sobre o furto de
motocicleta, os agentes visualizaram o réu conduzindo veículo com as
mesmas características, circunstâncias que evidenciam a licitude
das provas obtidas em seu desfavor.
- Após a busca pessoal, os militares se dirigiram à residência do
acusado para buscar documento de identificação e, com autorização do
réu, vistoriaram o imóvel. Entretanto, nada de concreto que
demonstrasse o uso da residência para o tráfico foi constatado
previamente pelos policiais e não há assinatura de testemunhas nem
gravação audiovisual que comprove o consentimento para a entrada na
casa, circunstâncias que tornam inverossímil a versão alegada.
- Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso no
domicílio do paciente e das delas derivadas, determinado o
desentranhamento, ressalvada a droga apreendida antes do ingresso na
residência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS
CORPUS NÃO UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NEM COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS
RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus depois de escoado o prazo para o
recurso especial, mas a tempo e modo contra acórdão de revisão
criminal já transitada em julgado, não se trata de writ substitutivo
de recurso próprio nem de sucedâneo daquela ação autônoma, pois a
inauguração da competência deste Superior Tribunal pelo seu
ajuizamento na origem torna cognoscível o pedido, sob pena de a
defesa ficar sem nenhuma prestação jurisdicional.
2. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA
(Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), fixou os
parâmetros para a busca pessoal sem mandado: exige-se fundada
suspeita, aferida de modo objetivo a partir de elementos concretos e
anteriores à diligência, relacionada à posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando
informações de fonte não identificada, intuições subjetivas ou a
descoberta casual de situação de flagrância posterior à revista, sob
pena de ilicitude das provas obtidas e das que delas decorrerem.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, com repercussão geral (Tema n. 280), assentou que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante
delito no interior da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados
(Rel. Ministro Gilmar Mendes); tais razões devem ser anteriores ao
ingresso, não bastando a constatação de flagrância posterior a ele.
4. Segundo orientação consolidada por esta Corte a partir do
julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a
prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador
para o ingresso domiciliar incumbe, em caso de dúvida, ao Estado,
devendo ser instrumentalizada por declaração escrita, com indicação
de testemunhas sempre que possível, e por registro em áudio e vídeo
da diligência.
5. A mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência
dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos
ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em
via pública naquele momento.
6. No caso, a abordagem não decorreu de mero subjetivismo dos
policiais. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos
indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o
réu estivesse na posse de objeto que constituía corpo de delito,
visto que, depois de receberem informações sobre o furto de
motocicleta, os agentes visualizaram o réu conduzindo veículo com as
mesmas características, circunstâncias que evidenciam a licitude
das provas obtidas em seu desfavor.
7. Após a busca pessoal, os militares se dirigiram à residência do
acusado para buscar documento de identificação e, com autorização do
réu, vistoriaram o imóvel. Entretanto, nada de concreto que
demonstrasse o uso da residência para o tráfico foi constatado
previamente pelos policiais e não há assinatura de testemunhas nem
gravação audiovisual que comprove o consentimento para a entrada na
casa, circunstâncias que tornam inverossímil a versão alegada.
8. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso no
domicílio do paciente e das delas derivadas, determinado o
desentranhamento, ressalvada a droga apreendida antes do ingresso na
residência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental
para conceder a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental e conceder o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.