STJ — 3121744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ef11345aa117d3697f917552133a3718bca7442dc02d5114e52257dc3fdb558

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466567
Número de registro na fonte
202504735988
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7ef11345aa117d3697f917552133a3718bca7442dc02d5114e52257dc3fdb558. SHA-256 do comentário: 1f1ececad00d8b5e5cf6bbe48c220336af6af0227d4cd41e9f30ff12c5fc1ffc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. Os agravantes, nas razões do AREsp, deixaram de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
  3. A Corte antecedente consignou que o prazo decadencial teve início com o descumprimento dos termos estabelecidos no distrato. Além disso, asseverou que as vítimas compareceram à delegacia para registro de boletim de ocorrência e foram ouvidas na instrução, e que foi inequívoco o seu desejo na persecução penal.
  4. Nas razões do recurso especial, a defesa não enfrentou os fundamentos explicitados no acórdão, apenas sustentou a decadência do direito de representação a partir da ciência da autoria do delito. Contudo, não impugnou o termo inicial estabelecido no julgado nem mesmo indicou qual seria a data correta para início da contagem do prazo decadencial, razão pela qual incide o disposto nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
  5. Por fim, o expressivo valor da fraude perpetrada pode justificar a valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, bem como a existência de circunstância judicial negativada também pode fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Os agravantes, nas razões do AREsp, deixaram de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 3. A Corte antecedente consignou que o prazo decadencial teve início com o descumprimento dos termos estabelecidos no distrato. Além disso, asseverou que as vítimas compareceram à delegacia para registro de boletim de ocorrência e foram ouvidas na instrução, e que foi inequívoco o seu desejo na persecução penal. 4. Nas razões do recurso especial, a defesa não enfrentou os fundamentos explicitados no acórdão, apenas sustentou a decadência do direito de representação a partir da ciência da autoria do delito. Contudo, não impugnou o termo inicial estabelecido no julgado nem mesmo indicou qual seria a data correta para início da contagem do prazo decadencial, razão pela qual incide o disposto nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 5. Por fim, o expressivo valor da fraude perpetrada pode justificar a valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, bem como a existência de circunstância judicial negativada também pode fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.