STJ — 3208351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57856668e1f7ce92dc9550dedc9c13c7926ef0b423618764d471b42e5175dbd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466576
Número de registro na fonte
202601043729
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57856668e1f7ce92dc9550dedc9c13c7926ef0b423618764d471b42e5175dbd9. SHA-256 do comentário: eb3591cc15059862ae7011dab87e429c55f1996c46e7ebabe1440deb54915ef8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva restrição à liberdade permanece como condição indispensável à aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do beneficiário, não configura hipótese de detração.
  2. A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade plena como pena efetivamente cumprida.
  3. No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em 18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se opera por presunção, mas por atos formais.
  4. A inércia na formalização da execução não é exclusivamente estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva restrição à liberdade permanece como condição indispensável à aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do beneficiário, não configura hipótese de detração. 2. A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade plena como pena efetivamente cumprida. 3. No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em 18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se opera por presunção, mas por atos formais. 4. A inércia na formalização da execução não é exclusivamente estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.