STJ — 3210482

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd046a98318ceb07e30ac09418d06b8b02af684442143a150a9cd741deeec9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466577
Número de registro na fonte
202601064860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falsa declaração de conteúdo no CE-Mercante constitui meio idôneo para a prática dos delitos e a descoberta da fraude por seleção aleatória para conferência por amostragem não caracteriza ineficácia absoluta do meio, a afastar a tese de crime impossível.
  2. Os crimes de contrabando e descaminho têm natureza formal e se consumam com a introdução das mercadorias no território nacional, ainda que retidas em zona primária, o que demonstra a tipicidade das condutas imputadas na espécie.
  3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a materialidade delitiva foi comprovada por documentação fiscal e aduaneira de natureza irrepetível (art. 232 do CPP), validamente utilizada sob contraditório diferido, sem impugnação defensiva específica.
  4. A autoria e o dolo ficaram evidenciados pelas provas dos autos, e a alteração das conclusões formadas na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A revisão da fração de redução pela tentativa não pode ser apreciada, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falsa declaração de conteúdo no CE-Mercante constitui meio idôneo para a prática dos delitos e a descoberta da fraude por seleção aleatória para conferência por amostragem não caracteriza ineficácia absoluta do meio, a afastar a tese de crime impossível. 2. Os crimes de contrabando e descaminho têm natureza formal e se consumam com a introdução das mercadorias no território nacional, ainda que retidas em zona primária, o que demonstra a tipicidade das condutas imputadas na espécie. 3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a materialidade delitiva foi comprovada por documentação fiscal e aduaneira de natureza irrepetível (art. 232 do CPP), validamente utilizada sob contraditório diferido, sem impugnação defensiva específica. 4. A autoria e o dolo ficaram evidenciados pelas provas dos autos, e a alteração das conclusões formadas na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão da fração de redução pela tentativa não pode ser apreciada, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.