STJ — 3272099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a547e3d754a766bd2dd56ac671805ce1ee3c53e314a5ed5589a7ba6ae21f331
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466585
- Número de registro na fonte
- 202602013190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé pública" (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- Esse Tribunal, ainda, entende que "A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.140.402/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
- No caso, o réu tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mediante o uso de documentos falsos, o que torna inaplicável o princípio da insignificância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se
aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito
previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o
patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé
pública" (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
2. Esse Tribunal, ainda, entende que "A utilização de documento
falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da
conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a
aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n.
2.140.402/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
3. No caso, o réu tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa
Econômica Federal, mediante o uso de documentos falsos, o que torna
inaplicável o princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3272099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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