Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO
E CONTRATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PARIDADE DE ARMAS.
LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NO ART. 5º DA LEI N. 8.038/1990.
NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PIC. NATUREZA INQUISITORIAL DO
PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade com prejuízo para acolhimento de embargos, e o julgador
não precisa enfrentar ponto a ponto todos os argumentos quando a
fundamentação resolve as questões relevantes.
- A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo e a
etapa investigatória tem natureza inquisitorial com acesso da defesa
às peças.
- No caso concreto, a manifestação ministerial no prazo do art. 5º
da Lei n. 8.038/1990 foi apreciada antes do recebimento da denúncia
e apenas ratificou a acusação, sem fatos novos, o que afasta a
quebra da paridade de armas e a violação do devido processo legal.
- A alegação de não submissão da arguição de inconstitucionalidade
ao órgão especial do Tribunal local não foi examinada sob o viés
pretendido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e
atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- A nulidade do processo investigatório criminal por ausência de
interrogatório não se configura, em razão da natureza inquisitorial
do processo, do acesso às peças franqueado à defesa e da ausência de
prejuízo.
- A existência de elementos mínimos das condutas ilícitas imputadas
ao denunciado afasta as alegações de atipicidade e ausência de
justa causa para a ação penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO
E CONTRATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PARIDADE DE ARMAS.
LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NO ART. 5º DA LEI N. 8.038/1990.
NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PIC. NATUREZA INQUISITORIAL DO
PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade com prejuízo para acolhimento de embargos, e o julgador
não precisa enfrentar ponto a ponto todos os argumentos quando a
fundamentação resolve as questões relevantes.
2. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo e a
etapa investigatória tem natureza inquisitorial com acesso da defesa
às peças.
3. No caso concreto, a manifestação ministerial no prazo do art. 5º
da Lei n. 8.038/1990 foi apreciada antes do recebimento da denúncia
e apenas ratificou a acusação, sem fatos novos, o que afasta a
quebra da paridade de armas e a violação do devido processo legal.
4. A alegação de não submissão da arguição de inconstitucionalidade
ao órgão especial do Tribunal local não foi examinada sob o viés
pretendido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e
atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. A nulidade do processo investigatório criminal por ausência de
interrogatório não se configura, em razão da natureza inquisitorial
do processo, do acesso às peças franqueado à defesa e da ausência de
prejuízo.
6. A existência de elementos mínimos das condutas ilícitas imputadas
ao denunciado afasta as alegações de atipicidade e ausência de
justa causa para a ação penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.