STJ — 3148799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 448cea3e16d05d2a2a6e11b826e302897085bbbcf3b74822d233a3f6925e2754

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466603
Número de registro na fonte
202600100371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 448cea3e16d05d2a2a6e11b826e302897085bbbcf3b74822d233a3f6925e2754
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E CONTRATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PARIDADE DE ARMAS. LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NO ART. 5º DA LEI N. 8.038/1990. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PIC. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo para acolhimento de embargos, e o julgador não precisa enfrentar ponto a ponto todos os argumentos quando a fundamentação resolve as questões relevantes.
  2. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo e a etapa investigatória tem natureza inquisitorial com acesso da defesa às peças.
  3. No caso concreto, a manifestação ministerial no prazo do art. 5º da Lei n. 8.038/1990 foi apreciada antes do recebimento da denúncia e apenas ratificou a acusação, sem fatos novos, o que afasta a quebra da paridade de armas e a violação do devido processo legal.
  4. A alegação de não submissão da arguição de inconstitucionalidade ao órgão especial do Tribunal local não foi examinada sob o viés pretendido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
  5. A nulidade do processo investigatório criminal por ausência de interrogatório não se configura, em razão da natureza inquisitorial do processo, do acesso às peças franqueado à defesa e da ausência de prejuízo.
  6. A existência de elementos mínimos das condutas ilícitas imputadas ao denunciado afasta as alegações de atipicidade e ausência de justa causa para a ação penal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E CONTRATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PARIDADE DE ARMAS. LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MP NO ART. 5º DA LEI N. 8.038/1990. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PIC. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo para acolhimento de embargos, e o julgador não precisa enfrentar ponto a ponto todos os argumentos quando a fundamentação resolve as questões relevantes. 2. A nulidade processual depende de demonstração de prejuízo e a etapa investigatória tem natureza inquisitorial com acesso da defesa às peças. 3. No caso concreto, a manifestação ministerial no prazo do art. 5º da Lei n. 8.038/1990 foi apreciada antes do recebimento da denúncia e apenas ratificou a acusação, sem fatos novos, o que afasta a quebra da paridade de armas e a violação do devido processo legal. 4. A alegação de não submissão da arguição de inconstitucionalidade ao órgão especial do Tribunal local não foi examinada sob o viés pretendido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A nulidade do processo investigatório criminal por ausência de interrogatório não se configura, em razão da natureza inquisitorial do processo, do acesso às peças franqueado à defesa e da ausência de prejuízo. 6. A existência de elementos mínimos das condutas ilícitas imputadas ao denunciado afasta as alegações de atipicidade e ausência de justa causa para a ação penal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.