STJ — 3282246
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
MULA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
interposto pela defesa, em condenação por infração ao art. 33,
caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, decorrente da
apreensão de 1,747 kg de massa bruta de cocaína, com pena fixada em
4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 480 dias-multa.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar mais
elevado, sob argumento de vulnerabilidade e de atuação como "mula",
alegando desproporcionalidade na fixação da fração mínima de 1/6.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à
apelação e manteve a fração mínima do tráfico privilegiado em razão
da atuação do agente em favor de organização criminosa voltada à
distribuição internacional de entorpecentes; embargos de declaração
rejeitados; recurso especial inadmitido com fundamento nas Súmulas
n. 7 e 83/STJ; decisão agravada manteve o não conhecimento do
especial e a dosimetria realizada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, revisar a fração de diminuição da pena pela
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6
pelo acórdão recorrido, à luz da alegada vulnerabilidade da parte
que atuou na condição de "mula", quando a origem fundamentou a
modulação na atuação em favor de organização criminosa.
5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a afastar o óbice
da Súmula n. 7/STJ e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência
desta Corte, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador
e somente comporta revisão em recurso especial nos casos de
manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, sendo
vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, baseada nas
peculiaridades do caso concreto, ao fixar a fração da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em 1/6, considerando a atuação do
agravante em favor de organização criminosa voltada à distribuição
internacional de entorpecentes, circunstância que, conforme a
jurisprudência, justifica a modulação mínima.
8. Ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta na
fixação da fração da minorante; a pretensão recursal demandaria
revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte
atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, reforçando a manutenção da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.