STJ — 3282246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b1c4d5592dcdf79f9eef6ae67f650af5f0197d534447c23412bcb473e86820

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pela defesa, em condenação por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, decorrente da apreensão de 1,747 kg de massa bruta de cocaína, com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 480 dias-multa. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar mais elevado, sob argumento de vulnerabilidade e de atuação como "mula", alegando desproporcionalidade na fixação da fração mínima de 1/6. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a fração mínima do tráfico privilegiado em razão da atuação do agente em favor de organização criminosa voltada à distribuição internacional de entorpecentes; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ; decisão agravada manteve o não conhecimento do especial e a dosimetria realizada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a fração de diminuição da pena pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 pelo acórdão recorrido, à luz da alegada vulnerabilidade da parte que atuou na condição de "mula", quando a origem fundamentou a modulação na atuação em favor de organização criminosa. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador e somente comporta revisão em recurso especial nos casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, baseada nas peculiaridades do caso concreto, ao fixar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em 1/6, considerando a atuação do agravante em favor de organização criminosa voltada à distribuição internacional de entorpecentes, circunstância que, conforme a jurisprudência, justifica a modulação mínima. 8. Ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta na fixação da fração da minorante; a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, reforçando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.