Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3a8df044c1ec51cccadc841e983fd245c3acb4fa0c39646c9f7a635624c32fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3247470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3a8df044c1ec51cccadc841e983fd245c3acb4fa0c39646c9f7a635624c32fa. SHA-256 do comentário: 1f54549432ff2f63c2603dd892268dad6a013534d9bf497a6747e35963235fcc.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de restituição de
bens, manteve restrição de veículo registrada no Renajud.
2. Empresa do ramo de autopeças vinculou compra de automóvel a
operações bancárias fracionadas e a pagamento com ágio, sem
comprovação da origem lícita de parcela expressiva do preço, havendo
indícios de branqueamento e notícia de ação penal por lavagem de
dinheiro proposta contra o sócio.
3. Pretensão de levantamento da constrição e restituição do
automóvel, sob alegação de violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP
e ao art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
constrição sobre veículo, diante de dúvida quanto à licitude da
origem dos recursos empregados na aquisição e da subsistência de
interesse investigativo, contraria os arts. 118, 119 e 120 do CPP e
o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ:
a restituição de coisas apreendidas exige a comprovação cumulativa
da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de
interesse investigativo ou processual (CPP, arts. 118 e 120), o que
atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A existência de dúvida fundada sobre a licitude dos recursos
utilizados na aquisição, aliada a indícios de lavagem de capitais e
à subsistência de interesse investigativo, justifica a manutenção da
constrição, à luz do art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998 e
do regime de perdimento como efeito da condenação (CP, arts. 91, II,
e 91-A).
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - baseada em
extratos bancários, transferências fracionadas, ágio na aquisição e
ausência de comprovação da origem do restante do preço - demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de restituição de
bens, manteve restrição de veículo registrada no Renajud.
2. Empresa do ramo de autopeças vinculou compra de automóvel a
operações bancárias fracionadas e a pagamento com ágio, sem
comprovação da origem lícita de parcela expressiva do preço, havendo
indícios de branqueamento e notícia de ação penal por lavagem de
dinheiro proposta contra o sócio.
3. Pretensão de levantamento da constrição e restituição do
automóvel, sob alegação de violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP
e ao art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
constrição sobre veículo, diante de dúvida quanto à licitude da
origem dos recursos empregados na aquisição e da subsistência de
interesse investigativo, contraria os arts. 118, 119 e 120 do CPP e
o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ:
a restituição de coisas apreendidas exige a comprovação cumulativa
da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de
interesse investigativo ou processual (CPP, arts. 118 e 120), o que
atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A existência de dúvida fundada sobre a licitude dos recursos
utilizados na aquisição, aliada a indícios de lavagem de capitais e
à subsistência de interesse investigativo, justifica a manutenção da
constrição, à luz do art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998 e
do regime de perdimento como efeito da condenação (CP, arts. 91, II,
e 91-A).
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - baseada em
extratos bancários, transferências fracionadas, ágio na aquisição e
ausência de comprovação da origem do restante do preço - demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via
especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3247470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b3a8df044c1ec51cccadc841e983fd245c3acb4fa0c39646c9f7a635624c32fa. SHA-256 do comentário:1f54549432ff2f63c2603dd892268dad6a013534d9bf497a6747e35963235fcc.