STJ — 3136377

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952c450218c1551bffdfccf921180954355704c55b3351fe7a205cbbec7f5a3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467181
Número de registro na fonte
202505018827
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136377 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 952c450218c1551bffdfccf921180954355704c55b3351fe7a205cbbec7f5a3a. SHA-256 do comentário: f4ac191652173edf3bdeba8829281f9e0822f72f1d6e9904dbb561cd6f3d2c2d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
  2. Com efeito, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
  3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte.
  4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  5. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
  6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
  7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre. 2. Com efeito, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. De igual modo, não houve impugnação apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, tampouco o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não comprovou, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte. 4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.