STJ — 3172797

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 815cf63a9befd7119e26be2c811be140335f42cc1f2f4509ce37aa9e4f5c2bb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Superado o crivo da dialeticidade, o agravo merece conhecimento, uma vez que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
  2. O acórdão recorrido assentou materialidade e autoria com base no depoimento especial da vítima, nos relatos da testemunha que se passou pela menor e manteve diálogo com o réu, nas declarações do genitor da vítima acerca da chamada de vídeo e da exibição do órgão genital, bem como nas conversas periciadas no Facebook Messenger, acompanhadas de capturas de tela e de fotografia do órgão genital do acusado.
  3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Incide, ainda, a ausência de prequestionamento da tese de crime impossível (art. 17 do Código Penal), porquanto a decisão de inadmissão registrou, de forma expressa, a falta de debate específico nas instâncias ordinárias, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Superado o crivo da dialeticidade, o agravo merece conhecimento, uma vez que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O acórdão recorrido assentou materialidade e autoria com base no depoimento especial da vítima, nos relatos da testemunha que se passou pela menor e manteve diálogo com o réu, nas declarações do genitor da vítima acerca da chamada de vídeo e da exibição do órgão genital, bem como nas conversas periciadas no Facebook Messenger, acompanhadas de capturas de tela e de fotografia do órgão genital do acusado. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide, ainda, a ausência de prequestionamento da tese de crime impossível (art. 17 do Código Penal), porquanto a decisão de inadmissão registrou, de forma expressa, a falta de debate específico nas instâncias ordinárias, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.