STJ — 3218767

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 859d10bceccc541d5cf9ed2b9de5a78e359d7dcd7b814a85c571892b87c9e2a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467341
Número de registro na fonte
202601194096
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218767 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 859d10bceccc541d5cf9ed2b9de5a78e359d7dcd7b814a85c571892b87c9e2a6. SHA-256 do comentário: a300cff246be260077ead1d4325e18cc584cb94351aaff9e8b9f1d4bea5d2f65.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre.
  2. Com efeito, ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada assentou que o acórdão recorrido rebateu pormenorizadamente cada alegação apontada concluindo que a defesa não comprovou prejuízo relevante nem a insuficiência da defesa técnica. Todavia, o agravante tão só alegou violação do art. 563 do Código de Processo Penal, sem enfrentar, com profundidade e precisão, o referido argumento apto a ensejar a nulidade pretendida, sobretudo diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório.
  3. Outrossim, a agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não o seu reexame. Contudo, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se mostrava suficiente a mera reprodução das teses recursais ou o desenvolvimento de argumentação voltada ao mérito da controvérsia. Era imprescindível demonstrar, a partir do cotejo com as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que as pretensões deduzidas poderiam ser apreciadas sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
  4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
  5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  6. Ademais, de acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
  7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre. 2. Com efeito, ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada assentou que o acórdão recorrido rebateu pormenorizadamente cada alegação apontada concluindo que a defesa não comprovou prejuízo relevante nem a insuficiência da defesa técnica. Todavia, o agravante tão só alegou violação do art. 563 do Código de Processo Penal, sem enfrentar, com profundidade e precisão, o referido argumento apto a ensejar a nulidade pretendida, sobretudo diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório. 3. Outrossim, a agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não o seu reexame. Contudo, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se mostrava suficiente a mera reprodução das teses recursais ou o desenvolvimento de argumentação voltada ao mérito da controvérsia. Era imprescindível demonstrar, a partir do cotejo com as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que as pretensões deduzidas poderiam ser apreciadas sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Ademais, de acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.