STJ — 2165459

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456786
Número de registro na fonte
202403138608
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220. SHA-256 do comentário: 3eac700e6dc74132eb0831b509a5a1c625dabf9f173ea6735db2818ec84eb9c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desafetou e não conheceu de recurso especial relacionado à prescrição da pretensão executória de medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de o feito originário ter sido atingido pelo prazo prescricional antes da interposição do recurso especial. 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para fins de fixação de tese e requer esclarecimento dos supostos vícios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da rejeição do recurso especial por desafetação e não conhecimento. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o colegiado deveria ter dado conhecimento ao recurso especial apenas para fixar tese, mesmo após reconhecida a prescrição do feito originário; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que desafetou e não conheceu do recurso especial, sem a demonstração dos vícios do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, em matéria penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. 7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do que já foi decidido, o que é incabível na via integrativa, notadamente quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 8. Efeitos infringentes somente são admitidos quando identificados vícios sanáveis nos termos legais; ausentes tais vícios, não há falar em modificação do julgado. 9. A possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para fixação de tese não se aplica à hipótese em que o feito originário se encontra prejudicado por prescrição e o recurso foi desafetado e não conhecido, sendo a matéria passível de futura apreciação em novo recurso representativo adequado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com recomendação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESAFETADO E NÃO CONHECIDO POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECOMENDAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desafetou e não conheceu de recurso especial relacionado à prescrição da pretensão executória de medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de o feito originário ter sido atingido pelo prazo prescricional antes da interposição do recurso especial. 2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para fins de fixação de tese e requer esclarecimento dos supostos vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da rejeição do recurso especial por desafetação e não conhecimento. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o colegiado deveria ter dado conhecimento ao recurso especial apenas para fixar tese, mesmo após reconhecida a prescrição do feito originário; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que desafetou e não conheceu do recurso especial, sem a demonstração dos vícios do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, em matéria penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. 7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do que já foi decidido, o que é incabível na via integrativa, notadamente quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 8. Efeitos infringentes somente são admitidos quando identificados vícios sanáveis nos termos legais; ausentes tais vícios, não há falar em modificação do julgado. 9. A possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para fixação de tese não se aplica à hipótese em que o feito originário se encontra prejudicado por prescrição e o recurso foi desafetado e não conhecido, sendo a matéria passível de futura apreciação em novo recurso representativo adequado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com recomendação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.