Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220. SHA-256 do comentário: 3eac700e6dc74132eb0831b509a5a1c625dabf9f173ea6735db2818ec84eb9c1.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desafetou e não
conheceu de recurso especial relacionado à prescrição da pretensão
executória de medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança
e do Adolescente, em razão de o feito originário ter sido atingido
pelo prazo prescricional antes da interposição do recurso especial.
2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de conhecimento
do recurso especial apenas para fins de fixação de tese e requer
esclarecimento dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da rejeição
do recurso especial por desafetação e não conhecimento.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o colegiado deveria
ter dado conhecimento ao recurso especial apenas para fixar tese,
mesmo após reconhecida a prescrição do feito originário; e (II)
saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito da decisão que desafetou e não conheceu do
recurso especial, sem a demonstração dos vícios do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, em matéria penal, são cabíveis apenas
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.
7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do que já foi
decidido, o que é incabível na via integrativa, notadamente quando
ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
8. Efeitos infringentes somente são admitidos quando identificados
vícios sanáveis nos termos legais; ausentes tais vícios, não há
falar em modificação do julgado.
9. A possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para
fixação de tese não se aplica à hipótese em que o feito originário
se encontra prejudicado por prescrição e o recurso foi desafetado e
não conhecido, sendo a matéria passível de futura apreciação em novo
recurso representativo adequado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
recomendação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESAFETADO E NÃO CONHECIDO POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. RECOMENDAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desafetou e não
conheceu de recurso especial relacionado à prescrição da pretensão
executória de medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança
e do Adolescente, em razão de o feito originário ter sido atingido
pelo prazo prescricional antes da interposição do recurso especial.
2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de conhecimento
do recurso especial apenas para fins de fixação de tese e requer
esclarecimento dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, diante da rejeição
do recurso especial por desafetação e não conhecimento.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o colegiado deveria
ter dado conhecimento ao recurso especial apenas para fixar tese,
mesmo após reconhecida a prescrição do feito originário; e (II)
saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito da decisão que desafetou e não conheceu do
recurso especial, sem a demonstração dos vícios do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, em matéria penal, são cabíveis apenas
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.
7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do que já foi
decidido, o que é incabível na via integrativa, notadamente quando
ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
8. Efeitos infringentes somente são admitidos quando identificados
vícios sanáveis nos termos legais; ausentes tais vícios, não há
falar em modificação do julgado.
9. A possibilidade de conhecimento do recurso especial apenas para
fixação de tese não se aplica à hipótese em que o feito originário
se encontra prejudicado por prescrição e o recurso foi desafetado e
não conhecido, sendo a matéria passível de futura apreciação em novo
recurso representativo adequado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165459 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cd9cd8d9314e36b8548e88147ca8e69e0129978cf5de7e8701af0cfcfdb0220. SHA-256 do comentário:3eac700e6dc74132eb0831b509a5a1c625dabf9f173ea6735db2818ec84eb9c1.