STJ — 2667510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998830861f996468e718bdd84a70b2fea23f32cc86062bb117bfb039f0668fa4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, por ausência dos pressupostos regimentais de cabimento.
2. Fundamentos alegados. Embargante afirma omissão quanto ao exame
de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e
futura interposição de recurso extraordinário; omissão quanto ao
enfrentamento dos fundamentos do agravo regimental; e requer efeitos
infringentes para processamento dos embargos de divergência e
reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve violação ao dever de
fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art.
489, § 1º, IV) e ao princípio da colegialidade; (iii) saber se os
embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins
de prequestionamento constitucional; e (iv) saber se é possível o
processamento dos embargos de divergência diante da ausência de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados e da
incidência da Súmula 7 do STJ quanto à distinção entre dolo eventual
e culpa consciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria.
5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para
resolver a controvérsia. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
apreciar ofensa direta à Constituição da República, ainda que para
fins de prequestionamento.
6. Não há violação ao princípio da colegialidade. Decisão
monocrática submete-se ao controle do órgão colegiado por meio de
agravo regimental, sendo legítima a técnica decisória de adoção,
pelo colegiado, dos fundamentos da decisão singular.
7. O art. 266-C do RISTJ autoriza o indeferimento liminar dos
embargos de divergência quando ausentes os pressupostos regimentais,
sendo o juízo inicial de admissibilidade provisório e sujeito a
revisão após o contraditório.
8. Inexiste identidade fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ na matéria
relativa à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, assim
como não há excesso de linguagem no acórdão recorrido.
9. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos
aclaratórios quando inexistentes vícios. Os elementos suscitados
consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC,
sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para
rediscussão do mérito ou exclusivo prequestionamento constitucional.
2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as questões
necessárias à solução da controvérsia, sendo dispensável a resposta
individualizada a todos os argumentos, e é legítima a técnica de
adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática. 3. É
válido o indeferimento liminar de embargos de divergência quando
ausentes os pressupostos regimentais, inclusive diante da falta de
identidade fática e jurídica e da incidência da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV;
CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI,
XXXVII, LIII e LVII; CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 266-C
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, por ausência dos pressupostos regimentais de cabimento.
2. Fundamentos alegados. Embargante afirma omissão quanto ao exame
de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e
futura interposição de recurso extraordinário; omissão quanto ao
enfrentamento dos fundamentos do agravo regimental; e requer efeitos
infringentes para processamento dos embargos de divergência e
reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve violação ao dever de
fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art.
489, § 1º, IV) e ao princípio da colegialidade; (iii) saber se os
embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins
de prequestionamento constitucional; e (iv) saber se é possível o
processamento dos embargos de divergência diante da ausência de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados e da
incidência da Súmula 7 do STJ quanto à distinção entre dolo eventual
e culpa consciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria.
5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para
resolver a controvérsia. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
apreciar ofensa direta à Constituição da República, ainda que para
fins de prequestionamento.
6. Não há violação ao princípio da colegialidade. Decisão
monocrática submete-se ao controle do órgão colegiado por meio de
agravo regimental, sendo legítima a técnica decisória de adoção,
pelo colegiado, dos fundamentos da decisão singular.
7. O art. 266-C do RISTJ autoriza o indeferimento liminar dos
embargos de divergência quando ausentes os pressupostos regimentais,
sendo o juízo inicial de admissibilidade provisório e sujeito a
revisão após o contraditório.
8. Inexiste identidade fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ na matéria
relativa à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, assim
como não há excesso de linguagem no acórdão recorrido.
9. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos
aclaratórios quando inexistentes vícios. Os elementos suscitados
consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC,
sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para
rediscussão do mérito ou exclusivo prequestionamento constitucional.
2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as questões
necessárias à solução da controvérsia, sendo dispensável a resposta
individualizada a todos os argumentos, e é legítima a técnica de
adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática. 3. É
válido o indeferimento liminar de embargos de divergência quando
ausentes os pressupostos regimentais, inclusive diante da falta de
identidade fática e jurídica e da incidência da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV;
CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI,
XXXVII, LIII e LVII; CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 266-C
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.