STJ — 2667510

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998830861f996468e718bdd84a70b2fea23f32cc86062bb117bfb039f0668fa4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência dos pressupostos regimentais de cabimento. 2. Fundamentos alegados. Embargante afirma omissão quanto ao exame de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e futura interposição de recurso extraordinário; omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos do agravo regimental; e requer efeitos infringentes para processamento dos embargos de divergência e reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV) e ao princípio da colegialidade; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento constitucional; e (iv) saber se é possível o processamento dos embargos de divergência diante da ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula 7 do STJ quanto à distinção entre dolo eventual e culpa consciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa direta à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Não há violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática submete-se ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, sendo legítima a técnica decisória de adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão singular. 7. O art. 266-C do RISTJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando ausentes os pressupostos regimentais, sendo o juízo inicial de admissibilidade provisório e sujeito a revisão após o contraditório. 8. Inexiste identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ na matéria relativa à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, assim como não há excesso de linguagem no acórdão recorrido. 9. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes vícios. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscussão do mérito ou exclusivo prequestionamento constitucional. 2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo dispensável a resposta individualizada a todos os argumentos, e é legítima a técnica de adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática. 3. É válido o indeferimento liminar de embargos de divergência quando ausentes os pressupostos regimentais, inclusive diante da falta de identidade fática e jurídica e da incidência da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII e LVII; CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 266-C Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência dos pressupostos regimentais de cabimento. 2. Fundamentos alegados. Embargante afirma omissão quanto ao exame de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e futura interposição de recurso extraordinário; omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos do agravo regimental; e requer efeitos infringentes para processamento dos embargos de divergência e reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV) e ao princípio da colegialidade; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento constitucional; e (iv) saber se é possível o processamento dos embargos de divergência diante da ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula 7 do STJ quanto à distinção entre dolo eventual e culpa consciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa direta à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Não há violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática submete-se ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, sendo legítima a técnica decisória de adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão singular. 7. O art. 266-C do RISTJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando ausentes os pressupostos regimentais, sendo o juízo inicial de admissibilidade provisório e sujeito a revisão após o contraditório. 8. Inexiste identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ na matéria relativa à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, assim como não há excesso de linguagem no acórdão recorrido. 9. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes vícios. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscussão do mérito ou exclusivo prequestionamento constitucional. 2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo dispensável a resposta individualizada a todos os argumentos, e é legítima a técnica de adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática. 3. É válido o indeferimento liminar de embargos de divergência quando ausentes os pressupostos regimentais, inclusive diante da falta de identidade fática e jurídica e da incidência da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII e LVII; CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 266-C Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.