STJ — 1169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d819d419362fa293778f06574a945e66cd2a7920e63c8d616595623036d72c0a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460423
- Número de registro na fonte
- 200900552314
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.
- A decisão de fls. 278-282 não assegurou, na fundamentação nem no dispositivo, a futura apuração ou o pagamento das diferenças entre os índices, limitando-se a mencionar, em seu relatório, o requerimento formulado pela parte exequente.
- A mera referência, na parte expositiva do pronunciamento judicial, ao pedido de resguardo de eventuais diferenças não possui conteúdo decisório bastante para constituir título executivo ou reserva judicial vinculante quanto ao pagamento posterior da verba complementar.
- Inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso a resguardar a futura satisfação da diferença entre TR e IPCA-E, o requerimento formulado em 10/3/2025 não pode ser compreendido como simples ato de impulso de execução anteriormente garantida, mas como pretensão executiva complementar submetida ao prazo prescricional.
- Tendo sido adotado, como marco inicial, o trânsito em julgado do Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, revela-se prescrita a pretensão executiva deduzida somente após o transcurso do quinquênio.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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