STJ — 12215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 492d2c936ef2b4c2290fd3e7168c47f6d863f822ec6ceead84743031b511bf2d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460425
- Número de registro na fonte
- 201600354749
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENSIONISTA A SER SUBSTITUÍDO. INFORMAÇÃO POSTERIOR DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO INDICANDO QUE A SUBSTITUÍDA FALECIDA DEIXOU PENSIONISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra a decisão de fls. 239-241, que rejeitou a alegação da UNIÃO de que Maria Helena Guedes Pereira não teria deixado pensionista e que a Associação exequente não poderia substituir o espólio da substituída.
- A própria União reconheceu posteriormente (fls. 362-364) que o filho da substituída Maria Helena Guedes Pereira, Luiz Felipe Pereira Palhares de Mello, foi seu pensionista durante a menoridade. Logo, a tese recursal da UNIÃO não tem substrato fático.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 12215 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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