STJ — 49154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec547aaec74158e2c7120f28a285d46e8f8b59afd78ce63f099e474c8ff16bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460899
Número de registro na fonte
202501728500
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ec547aaec74158e2c7120f28a285d46e8f8b59afd78ce63f099e474c8ff16bb. SHA-256 do comentário: 43cc4822914270494a35ed2193f82fe7b3824768931eb3f9cfae7027e53de310.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NOVA DECISÃO COM A APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando ao reexame da legalidade de decisões judiciais supervenientes ou à substituição dos recursos ordinariamente previstos em lei.
  2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n. 964.102/SP o fato de o Juízo de origem, após anular os atos processuais determinados, proferir nova decisão apreciando os argumentos defensivos e consignando a existência de elementos considerados aptos a justificar o desarquivamento do inquérito e o recebimento da denúncia.
  3. Eventuais insurgências quanto à legalidade ou à fundamentação da nova decisão devem ser deduzidas pelas vias recursais próprias, sendo inviável sua apreciação na estreita via da reclamação constitucional.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NOVA DECISÃO COM A APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando ao reexame da legalidade de decisões judiciais supervenientes ou à substituição dos recursos ordinariamente previstos em lei. 2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n. 964.102/SP o fato de o Juízo de origem, após anular os atos processuais determinados, proferir nova decisão apreciando os argumentos defensivos e consignando a existência de elementos considerados aptos a justificar o desarquivamento do inquérito e o recebimento da denúncia. 3. Eventuais insurgências quanto à legalidade ou à fundamentação da nova decisão devem ser deduzidas pelas vias recursais próprias, sendo inviável sua apreciação na estreita via da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.