STJ — 1851750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e1e6f970e5f947fb28b40a04144967c35ff997763bd7a3366748a6a4621574
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. OMISSÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.