Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratóri…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO.
1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos
embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos
constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de
modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já
esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n.
2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
3- Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.