STJ — 2143434

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3131168f859ec1a54d96222bd35e356ec70da0db51cd94718fcde334297ffe1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança.
  2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.
  4. Tendo a Corte local, por intermédio do Juízo sentenciante, deferido à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, conforme previsto no art. 98, CPC/15, não há impedimento para que esta Corte cumpra o determinado no art. 85, § 11, CPC/15, observando no caso o disposto no art. 98, § 3º, CPC/15.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Ação de cobrança. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4. Tendo a Corte local, por intermédio do Juízo sentenciante, deferido à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, conforme previsto no art. 98, CPC/15, não há impedimento para que esta Corte cumpra o determinado no art. 85, § 11, CPC/15, observando no caso o disposto no art. 98, § 3º, CPC/15. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.