STJ — 2006418

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f89034903b13446719d6368da14b059d52427d605932435888f139b095ab32a6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. NÃO LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A conclusão adotada na origem, de que cumprido o dever de informação, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 5. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial pela alegação de dissídio jurisprudencial. 6. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide em harmonia com a jurisprudência aplicada neste Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n.ºs 56 e 83 do STJ). 7. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Conheceu-se do agravo interno e negou-se-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.