STJ — 2092504

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c82cd52d10fa404e083fd848ea5846c75c5cbf6736b31b3ecbb7e497af5b6e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. GARANTIAS SECURITÁRIAS. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que, com base na interpretação contratual, concluiu que a invalidez do autor (doença ocupacional) não se enquadrava na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), afastando a indenização pleiteada, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ por ensejar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados na via do recurso especial. 3 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. GARANTIAS SECURITÁRIAS. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que, com base na interpretação contratual, concluiu que a invalidez do autor (doença ocupacional) não se enquadrava na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), afastando a indenização pleiteada, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ por ensejar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados na via do recurso especial. 3 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO ENQUADRAMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1849111>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.