STJ — 1691808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a2d06d198e449d87624e86d7a43908717626b94abf651358427ad88ae4024ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. ATO JURÍDICO ILÍCITO. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. O Tribunal estadual, no caso, reconheceu a ocorrência de dolo decorrente da prática de ato ilícito, consistente na alienação em duplicidade dos imóveis adquiridos pelos autores, adquirentes de boa-fé que possuem o justo título. Decretou-se, então, a anulação das escrituras públicas e dos registros. 2.1. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal goiano demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. ATO JURÍDICO ILÍCITO. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual, no caso, reconheceu a ocorrência de dolo decorrente da prática de ato ilícito, consistente na alienação em duplicidade dos imóveis adquiridos pelos autores, adquirentes de boa-fé que possuem o justo título. Decretou-se, então, a anulação das escrituras públicas e dos registros. 2.1. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal goiano demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.