STJ — 2017308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b945363cbc97618fae9971c40c25896a6a7e7265bf16ea6192b40e560985b9d
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. ÂNIMO DE NOVAR. ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O recurso especial demonstrou a divergência jurisprudencial,
mediante o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
3. O exame de tese jurídica, sem incursão fático-probatória, não
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de
dívida prescreve em cinco anos. Precedentes.
5. A origem do crédito em contrato de aluguel e a ausência de
constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento
jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para
cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular.
6. A dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
dominante do STJ justifica o provimento do recurso especial, nos
termos da Súmula nº 568 do STJ.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.