Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1f3172d930c9bf320f804b75087eff4c6287d2623dc02dae0f83b5dea0a018cc - Registro documental:
396535bf3252d33b007470a39aaf0d2e7c59235f08546cdd34ff23a7f88a2f91 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
Receber uma citação judicial informando que a Fazenda Pública move uma execução fiscal contra o próprio nome costuma assustar quem nunca tinha ouvido falar dessa ação — mas ela só existe porque, antes, houve inscrição em dívida ativa não paga nem contestada a tempo, e agora o processo passa a correr sob rito próprio, mais rápido que o de uma cobrança comum.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
04b679aeea83e3534f90f93bfc20846ac8c471f3905558024763ed828fd60cab - Registro documental:
396535bf3252d33b007470a39aaf0d2e7c59235f08546cdd34ff23a7f88a2f91 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 450 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Dívida Ativa (Execução Fiscal) Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2006-08-11 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/334 - 2008-12-05 — Preliminar Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/414 - 2021-06-08 — Documento; Carta (
/resposta/corpo/movimentos/40/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40 - 2021-06-08 — Documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/62/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62 - 2021-07-21 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/266/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/266 - 2022-05-13 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/142/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/142 - 2022-06-09 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/267/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/267 - 2022-06-10 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/28/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28 - 2022-06-10 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/101/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/101 - 2022-10-11 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/274/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/274 - 2022-11-17 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/143/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/143 - 2022-11-17 — Documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/170/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/170 - 2022-11-24 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/196/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/196 - 2023-04-18 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/259/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/259 - 2024-01-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/275/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/275 - 2025-02-18 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2025-02-28 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/382 - 2025-07-30 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/197
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- Que pedido e quais fundamentos correspondem ao registro «Preliminar» em 2008-12-05 no assunto «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/414 - Qual é o alcance do registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2025-02-28 para o assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/382
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 450 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2006-08-11 a 2025-07-30.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-07-30
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-06-14
- Confirmada (TPU 12283)
- 2025-06-03
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2025-02-28
- Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
- 2025-02-18
- Movimentação processual (TPU 12291)
- 2025-02-18
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-01-25
- Petição (TPU 85)
- 2024-01-09
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2023-09-05
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2023-04-18
- Documento (TPU 581)
- 2022-11-24
- Conclusão (TPU 51)
- 2022-11-24
- Remessa (TPU 123)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 450. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.