STJ — 1965906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed0933359ebfe7a03600d73cf324c2cb8879de15c5dfae2b2cc11b2a514af913
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. PRAZO DA LEI PENAL EM ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal (AgInt no REsp 1872789/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- No mesmo sentido: MS 25.401/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2020; RMS 47.351/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM
CAPITULADA COMO CRIME. PRAZO DA LEI PENAL EM ABSTRATO. PRECEDENTES
DO STJ.
1. A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito
disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto
na legislação penal (AgInt no REsp 1872789/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No mesmo sentido: MS 25.401/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2020; RMS 47.351/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.