STJ — 2098573

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34158cbbaeb3954422c8306d35741312242d14e188f68a77eaf613fc0407c6cf

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO MANDATO OUTORGADO AO PRIMEIRO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos se os poderes a ele outorgados foram substabelecidos com reserva.
  2. É intempestivo o agravo interno no agravo recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO MANDATO OUTORGADO AO PRIMEIRO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos se os poderes a ele outorgados foram substabelecidos com reserva. 2. É intempestivo o agravo interno no agravo recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.