STJ — 2098573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34158cbbaeb3954422c8306d35741312242d14e188f68a77eaf613fc0407c6cf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO MANDATO OUTORGADO AO PRIMEIRO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos se os poderes a ele outorgados foram substabelecidos com reserva.
- É intempestivo o agravo interno no agravo recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO MANDATO
OUTORGADO AO PRIMEIRO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DAS
INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído
nos autos se os poderes a ele outorgados foram substabelecidos com
reserva.
2. É intempestivo o agravo interno no agravo recurso especial
protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art.
1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.