STJ — 1551527

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4444baea9cf4756495263e97410535a25d3f71f2b865db9b9c1f06e27d6a165c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que não foi abordada na decisão ora agravada.
  2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso. Julgados iterativos desta Corte nesse sentido.
  3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que não foi abordada na decisão ora agravada. 2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso. Julgados iterativos desta Corte nesse sentido. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.