STJ — 1712736

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b1334237ebe03f5fa9328befa8310d9c2ef79dea7b3a540c049d2865f2001ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento uníssono desta Corte defende que a oposição de Embargos de Divergência dá início a novo grau recursal, sujeitando-se a parte embargante à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. É o caso dos autos, em que a verba advocatícia fixada na origem é acrescida de 1% (um ponto porcentual), totalizando 11% (onze por cento).
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O entendimento uníssono desta Corte defende que a oposição de Embargos de Divergência dá início a novo grau recursal, sujeitando-se a parte embargante à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. É o caso dos autos, em que a verba advocatícia fixada na origem é acrescida de 1% (um ponto porcentual), totalizando 11% (onze por cento). 2. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.