STJ — 1916882

Classe: PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37f5e847c90a2a95c6e619c5888c8cca92d81d9ca0c7a3e7c17acaecf82c52f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CERTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DO JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REJEITADOS.

Ementa

CERTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DO JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu o pedido, retificando o julgamento ocorrido na sessão virtual de 21 a 27/06/2022 para rejeitar os embargos de declaração, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.