STJ — 1385145

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6060ea364e6ad12c5ca287573bd07c1ab889462db91c6cee0ee8f7d136842404

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829973
Número de registro na fonte
201301600072
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6060ea364e6ad12c5ca287573bd07c1ab889462db91c6cee0ee8f7d136842404
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1327 do STJ: Sanção administrativa

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1327, o STJ fixou a seguinte tese: “1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum,

Trecho de Tema 1327 do STJ: Sanção administrativa · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, sancao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a0e62ccb68ac7ad88798852dd348a2dba9f06644718a97c6a5c7af453e29f294
  • Registro documental: 6060ea364e6ad12c5ca287573bd07c1ab889462db91c6cee0ee8f7d136842404
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA INTERPRETAÇÃO PRETORIANA DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, constata-se omissão no acórdão embargado em relação à tese que visa à redução do valor da sanção administrativa, com arrimo na alínea c do permissivo constitucional.
  2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA INTERPRETAÇÃO PRETORIANA DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. No caso concreto, constata-se omissão no acórdão embargado em relação à tese que visa à redução do valor da sanção administrativa, com arrimo na alínea c do permissivo constitucional. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.