Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. DANO.
INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A extração de minério sem a devida autorização constitui prática
ilegal, impondo ao infrator o dever de reparação integral do dano ao
seu efetivo proprietário, a União.
- Não há como se decotar parte do faturamento obtido com a extração
irregular para compensação de custos operacionais com atividade
ilegal, sob pena de não se reparar integralmente o dano causado,
além de beneficiar aquele que se utilizou da própria torpeza.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. DANO.
INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECONHECIMENTO.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A extração de minério sem a devida autorização constitui prática
ilegal, impondo ao infrator o dever de reparação integral do dano ao
seu efetivo proprietário, a União.
3. Não há como se decotar parte do faturamento obtido com a extração
irregular para compensação de custos operacionais com atividade
ilegal, sob pena de não se reparar integralmente o dano causado,
além de beneficiar aquele que se utilizou da própria torpeza.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.