STJ — 2007665

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-06Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18d7bc1ad1b83f6e464675af2117a1d1f8ed753674541ec3fa071262fb207c89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830446
Número de registro na fonte
202103366314
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 18d7bc1ad1b83f6e464675af2117a1d1f8ed753674541ec3fa071262fb207c89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. DANO. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A extração de minério sem a devida autorização constitui prática ilegal, impondo ao infrator o dever de reparação integral do dano ao seu efetivo proprietário, a União.
  3. Não há como se decotar parte do faturamento obtido com a extração irregular para compensação de custos operacionais com atividade ilegal, sob pena de não se reparar integralmente o dano causado, além de beneficiar aquele que se utilizou da própria torpeza.
  4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. DANO. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECONHECIMENTO.  1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A extração de minério sem a devida autorização constitui prática ilegal, impondo ao infrator o dever de reparação integral do dano ao seu efetivo proprietário, a União. 3. Não há como se decotar parte do faturamento obtido com a extração irregular para compensação de custos operacionais com atividade ilegal, sob pena de não se reparar integralmente o dano causado, além de beneficiar aquele que se utilizou da própria torpeza. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.