STJ — 2066004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 429eeee56e81aafbb48ea33161f84999b507445dddc040d4c248414e56928877
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, o aresto embargado incorreu em erro material ao aplicar o enunciado da Súmula 182 do STJ fora dos parâmetros firmados pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do
disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, o aresto embargado incorreu em erro material ao aplicar
o enunciado da Súmula 182 do STJ fora dos parâmetros firmados pela
Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
anular o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.