STJ — 1145988

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4f0b7e429443b75f0abc9c7dbe0f53e149c4f087b312ab1978c1a64c680e3bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável a apreciação do agravo interno que, em desrespeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC, deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, fundamento da decisão agravada.
  2. O firme entendimento deste Sodalício compreende que o CPC/2015 reduziu significativamente a subjetividade do julgador, permitindo a fixação dos honorários de sucumbência somente nas hipóteses descritas no § 8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, caso o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que, em desrespeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC, deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, fundamento da decisão agravada. 2. O firme entendimento deste Sodalício compreende que o CPC/2015 reduziu significativamente a subjetividade do julgador, permitindo a fixação dos honorários de sucumbência somente nas hipóteses descritas no § 8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, caso o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.