Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO
QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS
DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários
em favor do advogado da parte impugnante.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
- Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp
1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 09.08.2017.
- Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b"
e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da
verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO
QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL
DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS
DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários
em favor do advogado da parte impugnante.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp
1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 09.08.2017.
4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b"
e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da
verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.