STJ — 2042031

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5202a48702beea16c0a1a9f8d368e668938f6431692af9b0f1b72ccf9d6604f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER SOBRE O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a desconstituição de multa administrativa imposta pelo Bacen e mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER SOBRE O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a desconstituição de multa administrativa imposta pelo Bacen e mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, pela prática da infração prevista no art. 1º do Decreto n. 23.258/1933 (operações de cambio ilegítimas). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Inicialmente, frise-se que é incabível pedido de retirada de pauta para sustentação oral, porquanto o Regimento Interno desta Corte não admite sustentação oral em agravo interno, de decisão proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV). A propósito: EDcl no AgInt nos EREsp 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019 e AgInt no AREsp 1.158.780/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019.) III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJE 29/3/2017 e EDcl na RCL 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJE 15/3/2017. V - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para esclarecer sobre o pedido de sustentação oral no julgamento virtual do agravo interno, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.