STJ — 2089037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e3e3f754f5390982790ddb59b5eac6771e0e3fdc68e8cd4960f907a842d74b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NESTA CORTE SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
NESTA CORTE SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA.
1. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NESTA CORTE
SUPERIOR - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2075782>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.