STJ — 1430397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27959301d73660d470d24acee12150a2a9b002cc7230aef0ed7b0a59a3053b02
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte embargante reitera os mesmos fundamentos dos Embargos de Declaração anteriormente rejeitados pela Segunda Turma do STJ, na tentativa de que seja fixada a verba sucumbencial de R$ 1.000,00 (mil reais) em seu favor.
- Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
1. A parte embargante reitera os mesmos fundamentos dos Embargos de
Declaração anteriormente rejeitados pela Segunda Turma do STJ, na
tentativa de que seja fixada a verba sucumbencial de R$ 1.000,00
(mil reais) em seu favor.
2. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.