Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, trata-se de ação de danos morais objetivando a indenização pela suspensão do serviço de energia elétrica que ocorreu sem aviso prévio na unidade consumidora. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na for…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTEMPESTIVIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação de danos morais objetivando a
indenização pela suspensão do serviço de energia elétrica que
ocorreu sem aviso prévio na unidade consumidora. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." A parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 23/6/2021, sendo o agravo somente interposto em
15/7/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que
a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.