STJ — 1832136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd62b8d365d1187c427a9127f97fcfbe2a668f8f844eb23d32140dcf6e97ae67
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
INCOGNOSCÍVEL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na sentença
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo a sentença foi mantida,
aplicando-se o Tema 69/STF. No STJ, o recurso especial não foi
conhecido, por implicar em exame de matéria constitucional.
II - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE 574.706,
do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo
para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp
1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021.
III - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a
ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é
cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a
predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
IV - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento
ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do
conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da
controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015.
V - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida, verifica-se
o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a manutenção do
acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer das máculas
do art. 1.022 do CPC/2015.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.