STJ — 1925739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f439c5fd32a073f19dcb6c510a7e9600495365b25a5c13c1a6f0cefbb228e353
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e impede o conhecimento dos Embargos de Divergência. Precedentes.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
1. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e impede o conhecimento dos Embargos de Divergência.
Precedentes.
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1746127>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1238270>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.